Porquê celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho para a empregada doméstica?
Se tem empregada doméstica ao seu serviço não se esqueça que o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por Lei (o Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, consagra no artigo 26º, nº3 que "a entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro").Tempo parcial: mesmo que a empregada doméstica trabalhe em casa do empregador a tempo parcial, por exemplo apenas 2 horas por semana, é obrigatório celebrar o seguro.
Se mudou de empregada não tem necessariamente de anular o seguro e celebrar outro. No momento da celebração do contrato lembre-se que pode optar por não indicar especificamente o nome da sua empregada (que é a pessoa segura) mantendo-se o contrato válido mesmo que por qualquer motivo mude de empregada.
Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho (artigo 15º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril e artigo 16º, nº 2 da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, do Instituto de Seguros de Portugal), o empregador obriga-se:
- a preencher a participação de acidente de trabalho prevista legalmente e a enviá-la à seguradora no prazo de 24 horas, a partir do respectivo conhecimento.
- a fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico da seguradora, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.
- se a urgência ou gravidade da situação o justificar deve recorrer-se aos Hospitais Públicos.
- no caso de se ter verificado um acidente mortal deve participá-lo imediatamente à Seguradora, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito, sem prejuízo do posterior envio da participação.



